Após intoxicação, associações de bebida e de oftalmologia fazem alerta

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© CBO/Divulgação

Alarmadas com os casos de intoxicação, no estado de São Paulo, por ingestão de metanol em bebidas adulteradas, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia (ABNO) publicaram notas com alertas sobre a situação. 

A Abrade manifestou sua “profunda preocupação e solidariedade às vítimas e familiares” após a confirmação dos casos de intoxicação, que incluem duas mortes, por ingestão de metanol misturado a bebidas adulteradas. 

“[A entidade] atua fortemente no combate ao mercado ilegal de bebidas, na orientação sobre o cumprimento das exigências técnicas e regulatórias do setor e na promoção do consumo responsável.”

Segundo a associação, que acompanha operações de combate à comercialização de produtos ilícitos, apenas em 2025, o volume de apreensões foi superior a 160 mil produtos falsificados, além de insumos e equipamentos.

“A Abrabe reitera o compromisso com a proteção do consumidor e com a defesa do mercado legal, seguro e responsável e seguirá contribuindo com os Governos Federal e Estadual para proteção da população”, diz a nota.

Cegueira

Já a Associação Brasileira de Neuro-oftalmologia fez um alerta sobre os riscos de o consumo de metanol causar neuropatia óptica, “uma doença grave que pode causar perda de visão irreversível”, descreve a nota enviada à Agência Brasil.

Segundo a associação, entre 12 horas e 24 horas após o consumo, podem surgir sintomas de intoxicação como “dor de cabeça, náuseas, vômitos, dor abdominal, confusão mental e, principalmente, visão turva repentina ou até cegueira.”

 De acordo com a ABNO, o diagnóstico deve ser feito a partir da história clínica do paciente e por exames de sangue e de imagem.

O tratamento deve ser imediato e com uso de antídotos (como o etanol venoso), bicarbonato para corrigir a acidez no sangue, vitaminas (ácido fólico/folínico) e, nos casos mais graves, hemodiálise para remover o veneno.

Entenda

Nos últimos 25 dias, nove pessoas apresentaram intoxicação após o consumo de bebida alcoólica adulterada com metanol. Duas pessoas morreram.

A situação crítica levou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP) a publicarem uma nota técnica com recomendações urgentes aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no estado de São Paulo. 

NOTA TÉCNICA Nº 6/2025/CNCP/SENACON/MJ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001522/2025-68 INTERESSADO: CNCP/SENACON 1. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (CNCP/SENACON), dirige-se aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado de São Paulo e regiões limítrofes — bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, organizadores de eventos, mercados, atacarejos, distribuidoras, plataformas de comércio eletrônico e aplica vos de entrega — para recomendar medidas imediatas de prevenção e resposta a riscos decorrentes de adulteração com metanol observados em ocorrências recentes, com registros de intoxicação compa veis com o consumo de bebida falsificada/adulterada. Trata-se de situação de risco sanitário cole vo. O obje vo desta Recomendação é orientar o setor privado e desencorajar a ação criminosa de falsificadores e distribuidores irregulares. 2. Os estabelecimentos devem adquirir bebidas exclusivamente de fornecedores formais (CNPJ a vo e regularidade no segmento), mantendo cadastro atualizado, contrato/comprovantes e documentação comprobatória de regularidade. Toda compra deve ser acompanhada de Nota Fiscal válida, com conferência da chave de 44 dígitos no portal oficial. Recomenda-se conciliar, no ato do recebimento, marca, produto, teor alcoólico, volume e número de lote indicados na nota com aqueles impressos nos rótulos e caixas. É vedado o recebimento de garrafas com lacre/rolha violados, rótulos desalinhados ou de baixa qualidade, ausência de iden ficação do Nota Técnica 6 (33180241) SEI 08012.001522/2025-68 / pg. 1fabricante/importador (com CNPJ e endereço) e lotes ausentes, repe dos ou ilegíveis. Transvasar ou reacondicionar bebidas é prá ca proibida e aumenta o risco de fraude. 3. Para fortalecer a rastreabilidade, recomenda-se ins tuir procedimento operacional padrão de conferência com dupla checagem presencial: abertura de caixas na presença de duas pessoas; registro de rótulos e lotes; anotação de data, quan dade, fornecedor, número e chave da NF-e. É essencial não adquirir mercadorias de vendedores informais, sem documentação fiscal, sobretudo diante de ofertas com preço anormalmente baixo em relação ao praticado no mercado. 4. São sinais de alerta para suspeita de adulteração: preço muito abaixo do pra cado, lacre/cápsula tortos, vidro com rebarbas, erros grosseiros de ortografia ou acabamento gráfico, lote divergente da nota, odor irritante ou de solvente e relatos de consumidores com visão turva, dor de cabeça intensa, náusea, tontura ou rebaixamento do nível de consciência após consumo. Nestas situações, não realizem “testes caseiros” (cheirar, provar, acender): tais práticas não são seguras nem conclusivas. 5. Detectada suspeita, o estabelecimento deve interromper imediatamente a venda/serviço do lote envolvido, isolar fisicamente as unidades com e queta “BLOQUEADO – SUSPEITA”, registrar horário e responsáveis, preservar evidências (garrafas íntegras, meias-garrafas, rolhas, caixas, rótulos) e guardar ao menos uma amostra íntegra por lote para eventual perícia. Consumidores sintomá cos devem ser orientados a procurar urgência médica e o estabelecimento deve acionar o Disque-Intoxicação 0800 722 6001 (Anvisa) para orientação clínica e toxicológica. Conforme a realidade local, recomenda-se no ficar imediatamente a Vigilância Sanitária municipal/estadual, a Polícia Civil (197), o PROCON e, quando aplicável, o Ministério da Agricultura e Pecuária para rastreamento da cadeia. Registros internos (compras, vendas dos úl mos três dias, imagens de CFTV, planilhas de recebimento) devem ser preservados para pronta cooperação com as autoridades. 6. Este CNCP/SENACON reconhece os estabelecimentos como parceiros na prevenção e no fluxo de denúncia, e adverte os falsificadores e distribuidores irregulares acerca das consequências legais. Adulterar ou falsificar bebida des nada a consumo é crime previsto no art. 272 do Código Penal (reclusão e multa). Colocar no mercado produto impróprio ao consumo, ainda que por culpa, é crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990). À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor assegurar produtos seguros e informação adequada, adotando, quando necessário, medidas de comunicação e re rada/recall. A cadeia de bebidas no Brasil é regida por normas específicas de produção, registro, Nota Técnica 6 (33180241) SEI 08012.001522/2025-68 / pg. 2rotulagem e fiscalização (Lei 8.918/1994 e Decreto 6.871/2009, entre outras), cujo cumprimento será observado pelas autoridades competentes. As ações aqui recomendadas não subs tuem determinações legais e sanitárias aplicáveis; ao contrário, facilitam a conformidade, reduzem o risco à saúde e auxiliam investigações criminais e administrativas. 7. Esta Recomendação tem efeito imediato no Estado de São Paulo e pode ser estendida a outros entes federa vos conforme novos achados das autoridades sanitárias e policiais. O CNCP/SENACON permanece à disposição para cooperação interins tucional e atualização das medidas, à luz da evolução dos fatos e da evidência técnica. PAULO HENRIQUE PEREIRA PRESIDENTE DO CNCP/SENACON SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR

Fonte Agencia Brasil

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