Cachaça na Mira do Império: Lei de 1836 Aumenta Taxas e Aperta Fiscalização em Mato Grosso!
Em 30 de dezembro de 1836, a Província de Mato Grosso, sob a presidência de José Antonio Pimenta Bueno, promulgou a Lei Provincial nº 14, uma legislação que marcou uma transição importante na tributação sobre a aguardente (águas ardentes) brasileira. Essa lei substituiu o imposto de 20% sobre esses produtos por uma imposição generalizada e fixa, alinhada nacionalmente, com base em licenças anuais e critérios específicos como localização e mão de obra escrava. Fundamentada no contexto econômico do Império do Brasil, a lei visava regulamentar a produção, venda e fiscalização de bebidas alcoólicas, essenciais para a economia provincial. Esta reportagem explora o contexto histórico, o conteúdo da lei e sua relevância, com base nos registros oficiais da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Contexto Histórico
O ano de 1836 representava o 15º ano da Independência do Brasil e do Império, um período de consolidação administrativa nas províncias após a Constituição de 1824 e as reformas da Carta de Lei de 1834, que concederam maior autonomia legislativa às assembleias provinciais. Mato Grosso, uma província remota e dependente de atividades como mineração, agricultura e pecuária, enfrentava desafios fiscais para financiar suas rendas. A aguardente, produzida em engenhos e vendida em diversos estabelecimentos, era uma fonte significativa de receita, mas o imposto de 20% anterior era considerado ineficiente ou desigual.
A lei foi promulgada em Cuiabá, capital da província, refletindo a necessidade de padronizar tributos sobre produtos nacionais, como as “águas ardentes de produção brasileira”, em um momento de expansão econômica e controle estatal sobre o comércio. O presidente José Antonio Pimenta Bueno, uma figura proeminente na administração imperial, sancionou o decreto da Assembleia Legislativa Provincial, destacando o equilíbrio entre autonomia local e diretrizes nacionais.
Conteúdo da Lei
A Lei Provincial nº 14 de 1836 estabeleceu uma nova estrutura tributária para a aguardente, substituindo o imposto percentual por taxas fixas anuais baseadas em licenças para venda e produção. Ela detalhou obrigações, penalidades e mecanismos de fiscalização, visando combater a evasão fiscal e garantir receitas provinciais estáveis.
Principais Disposições
- Substituição do Imposto e Taxas por Localização (Artigo 1º):
- O imposto de 20% sobre águas ardentes foi substituído por uma imposição generalizada sobre todas as aguardentes de produção brasileira, independentemente de composição ou denominação.
- Parágrafo 1º: Estabelecimentos de venda pagariam anualmente com base na localização:
- Em cidades (até um quarto de légua ao redor): 12$000 réis.
- Em vilas (até a mesma distância): 10$000 réis.
- Em freguesias ou capelas (até a mesma distância): 8$000 réis.
- Em estradas e outros lugares: 6$000 réis.
- Parágrafo 2º: Engenhos e fábricas pagariam com base no número de escravos: 2.000 réis por cada um dos primeiros três escravos, e 2.400 réis por cada excedente, considerando todos os escravos de serviço, independentemente de sexo ou idade.
- Licenças para Venda (Artigo 2º):
- Ninguém poderia vender águas ardentes sem licença anual por escrito da coletoria respectiva, exceto as fábricas que não vendessem para consumo imediato.
- As licenças deveriam ser solicitadas em junho de cada ano, mas poderiam ser concedidas em qualquer mês, com valor fixo.
- Pagamento e Validade das Licenças (Artigo 3º):
- No ato da entrega da licença, os solicitantes pagariam a taxa do Artigo 1º, § 1º.
- As licenças valiam apenas para o ano financeiro correspondente, independentemente da data de emissão.
- Registro nas Coletorias (Artigo 4º):
- As coletorias manteriam um livro específico para matricular as casas licenciadas, com detalhes como rua, número ou situação, incluindo transferências e outras anotações relevantes.
- Penalidades por Venda sem Licença (Artigo 5º):
- Vendedores sem licença seriam presos por oito dias e multados em três vezes o valor devido, com prisão continuada até o pagamento.
- O processo seria verbal e sumário, perante o Juiz Municipal ou Juiz de Paz (onde não houvesse o primeiro), sem recurso suspensivo, exceto em devolutivo ao Presidente da Província.
- Declarações e Multas para Fabricantes (Artigo 6º):
- Exatores poderiam exigir declarações de fabricantes sobre compradores, quantidades e outros detalhes, com multa de 20.000 a 80.000 réis por contravenção, imposta pelo Chefe da Estação das Rendas Provinciais, com recurso suspensivo ao Presidente da Província.
- Depósitos Públicos e Penalidades Adicionais (Artigo 7º):
- O Presidente da Província poderia ordenar o depósito de águas ardentes em armazéns públicos nas povoações, para exame de origem, destinatários e vendas.
- Em caso de descumprimento, poderia haver perda da mercadoria em benefício das rendas provinciais, com até metade concedida aos apreensores, conforme regulamento.
- Revogação de Disposições Anteriores (Artigo 8º):
- Todas as disposições anteriores sobre o tema foram revogadas.
Detalhes Administrativos
A lei foi publicada em 30 de dezembro de 1836, em Cuiabá, no Palácio do Governo. Foi registrada no Livro Primeiro de Leis, folha 93, por Domingos Dias da Costa, e publicada sob a supervisão de Manoel do Espírito Santo, Secretário da Província. Luiz Pedro de Figueredo foi responsável pela redação da Carta de Lei.
Relevância
Essa lei representou uma modernização fiscal na Província de Mato Grosso, adaptando o sistema tributário a realidades locais como a escravidão (ao taxar com base no número de escravos) e a dispersão geográfica (com taxas variadas por localização). Ela fortalecia o controle estatal sobre o comércio de bebidas, uma atividade econômica vital, mas propensa a informalidade e evasão. No contexto imperial, a legislação alinhava Mato Grosso às políticas nacionais de arrecadação, contribuindo para o financiamento de infraestrutura e administração em uma província isolada. Além disso, reflete o papel da escravidão na economia brasileira do século XIX, integrando-a diretamente ao sistema fiscal.
Legado
Embora não haja menção explícita a revogações no texto fornecido, leis fiscais como essa foram frequentemente atualizadas com as mudanças no Império e, posteriormente, na República. Seu legado está na contribuição para a história econômica de Mato Grosso, ilustrando os mecanismos de tributação colonial e o equilíbrio entre produção rural e comércio urbano. Documentos como esse preservam a memória da governança provincial durante o Império.
A Lei Provincial nº 14, de 30 de dezembro de 1836, foi um instrumento chave para reformar a tributação sobre a aguardente em Mato Grosso, promovendo eficiência fiscal e controle administrativo. Sancionada por José Antonio Pimenta Bueno, ela exemplifica os esforços da Assembleia Legislativa Provincial para adaptar leis nacionais às peculiaridades regionais, marcando um capítulo importante na história econômica e legislativa do estado.
