Lei nº 1 de Mato Grosso: Definindo a Governança Provincial no Império

Paisanos_armados_Cuiabá_1902

Cuiabá

Em 8 de agosto de 1835, a Província de Mato Grosso, sob a presidência de Antonio Pedro de Alencastro, promulgou a Lei Provincial nº 1, um marco legislativo que estabeleceu os procedimentos para a promulgação de leis e resoluções pela Assembleia Legislativa Provincial. Esta lei, fundamentada no arcabouço constitucional do Império do Brasil, tratava especificamente do processo de promulgação de legislações que não dependiam da sanção do Presidente da Província, conforme disposto na Carta Constitucional de 12 de agosto de 1834. Esta reportagem explora o contexto histórico, o conteúdo e a relevância dessa lei, que foi posteriormente revogada pela Lei nº 1 de 28 de maio de 1850.

Contexto Histórico

O início do século XIX foi um período formativo para o Brasil, que conquistara a independência de Portugal em 1822. A Carta Constitucional de 1834, promulgada durante o período regencial, descentralizou alguns poderes legislativos para as províncias, permitindo que as Assembleias Legislativas Provinciais aprovassem leis sobre assuntos locais sem a necessidade de aprovação do governo central ou do presidente da província em certos casos. Essa descentralização visava atender às necessidades regionais de forma mais eficaz, mas também exigia diretrizes procedimentais claras para garantir a correta promulgação e divulgação dessas leis. A Lei Provincial nº 1 de 1835 foi uma resposta direta a essa necessidade em Mato Grosso, uma província vasta e pouco povoada no interior do Brasil.

A lei foi promulgada em Cuiabá, capital de Mato Grosso, em um momento em que a província enfrentava desafios administrativos e logísticos significativos devido à sua localização remota e infraestrutura limitada. A legislação reflete os esforços das autoridades locais para estabelecer um arcabouço jurídico estruturado dentro do sistema imperial.

Conteúdo da Lei

A Lei Provincial nº 1 de 1835 delineou o processo de promulgação de leis e resoluções aprovadas pela Assembleia Legislativa Provincial, especialmente aquelas que não requeriam a sanção do Presidente da Província, conforme estipulado no Artigo 13 da Carta Constitucional de 1834. A lei também abordava os casos em que o Presidente da Assembleia era responsável pela promulgação, conforme o Artigo 19 da mesma carta, particularmente quando o Presidente da Província recusava sancionar uma lei.

Principais Disposições

  1. Promulgação pelo Presidente da Província (Artigo 1º):
    • Leis e resoluções que não dependiam da sanção do Presidente deveriam ser publicadas por ele, utilizando uma fórmula padronizada: “F… Presidente da Província de Mato Grosso, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou a seguinte Lei ou Resolução…”
    • O texto completo da lei ou resolução deveria ser incluído na publicação.
    • O Presidente ordenava que todas as autoridades competentes cumprissem e fizessem cumprir a lei ou resolução conforme seu teor, cabendo ao Secretário da Província garantir sua publicação e divulgação.
  2. Arquivamento e Distribuição (Artigo 2º):
    • Após ser assinada pelo Presidente da Província e selada com o Selo do Império, a lei ou resolução original deveria ser armazenada no Arquivo Público.
    • Cópias seriam enviadas a câmaras municipais, autoridades e outros locais relevantes para publicação e execução.
  3. Promulgação pelo Presidente da Assembleia (Artigo 3º):
    • Nos casos em que o Presidente da Província recusasse sancionar uma lei, conforme permitido pelo Artigo 19 da Carta Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa Provincial promulgaria a lei ou resolução usando uma fórmula semelhante: “F… Presidente da Assembleia Legislativa Provincial de Mato Grosso, faço saber a todos os seus habitantes que a mesma Assembleia decretou a seguinte Lei ou Resolução…”
    • A proclamação destacava explicitamente a recusa do Presidente da Província em sancionar a lei, citando a Carta Constitucional.
    • Assim como na promulgação pelo Presidente, o Secretário da Província era responsável pela publicação e divulgação, aplicando-se as disposições do Artigo 2º quando pertinente.

Detalhes Administrativos

A lei foi publicada em 8 de agosto de 1835, em Cuiabá, no 14º ano da Independência do Brasil. Foi registrada no primeiro livro de leis por Francisco Vieira de Barros e publicada sob a supervisão de Manoel do Espírito Santo, Secretário da Província. O documento foi emitido no Palácio do Governo em Cuiabá, reforçando seu caráter oficial dentro da administração imperial.

Relevância

A Lei Provincial nº 1 de 1835 foi uma legislação fundamental para Mato Grosso, pois formalizou o processo legislativo em um período de transição na estrutura de governança do Brasil. Ao esclarecer os papéis da Assembleia Legislativa Provincial e do Presidente da Província, a lei garantiu que as leis locais fossem promulgadas e aplicadas de forma eficiente, mesmo em casos de desacordo entre a Assembleia e o Presidente. Isso foi particularmente importante em uma província como Mato Grosso, onde a comunicação e a coordenação administrativa eram desafiadoras devido ao isolamento geográfico.

A lei também refletia as dinâmicas do sistema constitucional do Império do Brasil, equilibrando a autonomia local com a supervisão imperial. A referência à Carta Constitucional de 1834 destaca o arcabouço jurídico que regia a autoridade provincial, enquanto o uso do Selo do Império e das fórmulas padronizadas de promulgação enfatizava a integração da província ao sistema imperial.

Revogação e Legado

A Lei Provincial nº 1 de 1835 foi revogada em 28 de maio de 1850, pela Lei nº 1, provavelmente devido a mudanças no arcabouço administrativo ou jurídico da província ou do império. Apesar de sua revogação, a lei permanece como um artefato histórico dos primeiros esforços legislativos de Mato Grosso e do papel da província no Império do Brasil. Ela oferece uma visão sobre os mecanismos procedimentais da governança provincial e os desafios de implementar a autoridade descentralizada em uma nação vasta e diversa.

A Lei Provincial nº 1, de 8 de agosto de 1835, foi um passo crucial para estabelecer um processo legislativo estruturado em Mato Grosso durante o Império do Brasil. Ao definir os procedimentos para a promulgação de leis e resoluções, ela facilitou a governança local enquanto respeitava o arcabouço constitucional imperial. Sua relevância histórica reside em sua representação da interação entre autonomia provincial e autoridade imperial, bem como em seu papel na formação da história administrativa de Mato Grosso.

Fonte: Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Anúncio